1 - Disposições Gerais
2 - Credenciamento, Cadastramento
3 - Contrapartida, Plano de Trabalho, Projeto Básico - Artigo 20 ao 23
4 - Execução - Artigo 39 ao 65
5 - Disposições Finais e Transitórias - Artigo 67 e 76
1 - Disposições Gerais
1.1 – O que é Convênio?
1.2 – O que é Contrato de Repasse?
1.3 - O que é Termo de Cooperação?
1.4 – Quem é o Concedente?
1.5 – Quem é o Proponente?
1.6 – Quem é o Convenente?
1.7 – Quem é o Contratante?
1.8 – Quem é o Contratado?
1.9 – Quem é o Interveniente?
1.10 – Quem é o responsável pelo Proponente?
1.11 – Quem é o representante do Proponente?
1.12 - Os repasses fundo a fundo são considerados contratos de repasse?
1.13 - Como será feita a divulgação de programas (art. 4º)?
1.14 - Para alterar no SIAFI a razão social da entidade convenente,
com fundamento em dispositivo legal, é necessário que seja elaborado
Termo Aditivo ao convênio?
1.15 - Sobre o disposto no art. 2º do Decreto no 6.170/07, é possível
celebrar convênio com entidade privada sem fins lucrativos, cujo
companheiro seja o dirigente?
1.16 - O que se entende pelo termo dirigente, inserto no inciso II do art. 6º da Portaria n° 127/2008?
1.17 - Considerando o parágrafo 4o do art. 20 da Portaria n° 127, o
"proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços
referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados".
Diante disso, de que forma os Estados comprovarão que esses recursos
estão devidamente "assegurados"?
1.18 - Considerando que o Decreto n° 6.170/2007 e a Portaria
Interministerial no 127/2008-MPOG/MF/CGU não tratam da realização de
convênios mediante "TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO", podemos utilizar o
referido Termo em consonância com o estabelecido no art. 9º da IN/STN
no 01/1997?
2 - Credenciamento, Cadastramento
2.1 – Existe modelo para as declarações exigidas pelos incisos III e IV, art. 18 Portaria n° 127/2008?
2.2 - É obrigatório anexar, em forma de arquivo, no Portal dos
Convênios, as declarações exigidas pelos incisos III e IV do art. 18 da
Portaria n° 127/2008?
2.3 – Quem é a autoridade local relatada no inciso VII, art. 18 da Portaria n° 127/2008?
2.4 - Em referência a Portaria n° 127/2008, Capítulo II,
art. 22, pergunto: De que maneira o técnico poderá avaliar a
qualificação técnica e capacidade operacional de uma entidade
conveniada?
3 - Contrapartida, Plano de Trabalho, Projeto Básico - Artigo 20 ao 23
3.1 - É possível celebrar pré-convênio?
3.2 - Analisando a Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008 que
versa sobre a celebração de convênios, encontrei a expressão "Termo de
Referência" no inciso 1o do art. 23. O que significa a referida
expressão?
4 - Execução - Artigo 39 ao 65
4.1 – Há necessidade das entidades privadas sem fins lucrativos
realizarem pregão para selecionar os terceiros com quem irão contratar?
4.2 - Conforme a Portaria n° 127/2008, art. 50, §4o - os R$ 800,00 a
serem gastos no convênio poderão ser pago uma única vez, a um
fornecedor/prestador de serviço ou a fornecedores diferentes no limite
de R$ 800,00?
4.3 - Com a edição da Portaria Interministerial no 127/08, os
convênios que foram celebrados sob a égide da IN/STN no 01/97, podem
ter os seus prazos de vigências prorrogados?
4.4 - Conforme a Portaria n° 127/2008, art 45, voltará o
procedimento análogo à Lei no 8.666/93 para a aquisição de bens e
serviços pelas entidades privadas sem fins lucrativos?
4.5 - Os incisos I a III do art. 54 são específicos para a área
financeira, ou alcança a área técnica?o inciso IV compete somente à
área técnica?
4.6 - Enquanto não for implementada a cotação prévia de preços no
SICONV, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão seguir a Lei
8.666/93 (art. 70)?
4.7 - Uma proposta de trabalho oriunda de emenda parlamentar, mesmo
com o valor inferior a R$ 100.000,00, poderá ser cadastrada no SICONV?
4.8 - Como será feita a estipulação do destino dos bens remanescentes? (art. 28)
5 - Disposições Finais e Transitórias - Artigo 67 a 76
5.1 - Os editais de convênio que foram lançados em 2008 cujos
instrumentos ainda não foram pactuados, terão que ser revistos para se
adequar à Portaria?
5.2 - A partir de quando os convênios devem ser assinados pela Portaria n° 127/2008?
1 - Disposições Gerais
Questionamentos de setoriais aprovados pela Comissão Gestora do SICONV
Esclarecemos
que a orientação da Comissão Gestora do SICONV, por meio da Secretaria
Executiva desta Comissão, conforme o disposto no inciso III, do art. 6o
da Portaria
Interministerial MP/MP/CGU no 165, de 20 de julho de 2008, não
substitui o parecer da Consultoria jurídica do órgão, ou entidade, e
não se sobrepõe ao entendimento dos órgãos de controle.
1.1 – O que é Convênio?
R: É acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação.
1.2 – O que é Contrato de Repasse?
R: É o
instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou
agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
1.3 - O que é Termo de Cooperação?
R: É o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de
crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para
outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou
empresa estatal dependente. Os Termos de Cooperação não serão
registrados no SICONV.
1.4 – Quem é o Concedente?
R: É o
órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta,
responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do
objeto do convênio.
1.5 – Quem é o Proponente?
R: É o órgão ou entidade pública ou privada
sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de
trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria n°
127/2008.
1.6 – Quem é o Convenente?
R: É o órgão ou entidade da administração
pública direta e ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como
entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento
mediante a celebração de convênio.
1.7 – Quem é o Contratante?
R: É o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa,
projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira
federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.
1.8 – Quem é o Contratado?
R: É o órgão ou a entidade da administração
pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como
entidade sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua
a execução de contrato de repasse.
1.9 – Quem é o Interveniente?
R: É o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada
que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio.
1.10 – Quem é o responsável pelo Proponente?
R: É a pessoa física que responde pelo órgão
ou entidade privada sem fins lucrativos, nesse caso, o dirigente máximo.
1.11 – Quem é o representante do Proponente?
R: É a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins lucrativos, no sistema.
1.12 - Os repasses fundo a fundo são considerados contratos de repasse?
R: Não, conforme inciso IV do art.1o contrato de
repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência
dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou
agente financeiro público federal, sendo responsável também pelo
acompanhamento do convênio, atuando como mandatário da União.
1.13 - Como será feita a divulgação de programas (art. 4º)?
R: De acordo com o artigo 43, § 5o da LDO/2007:
“O Poder
Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de
acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos
voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
privadas, disponibilizará na internet”:
I.
Exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade,
estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das
necessidades locais;
II.
Formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de
transferência, especialmente na prestação de contas; e
III. Tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a
orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.
A
Portaria n° 127/2008, art. 4º estabelece que deverão ser
disponibilizados também no Portal de Convênios até 60 dias após sanção
da LOA. A funcionalidade já está disponível.
1.14 -
Para alterar no SIAFI a razão social da entidade convenente, com
fundamento em dispositivo legal, é necessário que seja elaborado Termo
Aditivo ao convênio?
R: Sim. Qualquer alteração do convênio
original requer termo aditivo. Nos termos do art. 1°, § 1°, inciso
XVII, da Portaria 127/2008, XVII - termo aditivo é o instrumento que
tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado,
vedada a alteração do objeto aprovado. Não há hipótese na IN/STN n°
1/97, nem no Decreto n° 6.170/07, nem na Portaria n° 127/2008, de
alteração de convenente.
1.15
- Sobre o disposto no art. 2o do Decreto no 6.170/07, é possível
celebrar convênio com entidade privada sem fins lucrativos, cujo
companheiro seja o dirigente?
R: Não.
Conforme inciso II do artigo 6º da Portaria no 127/2008, a entidade
privada sem fins lucrativos não poderá celebrar convênio com órgão ou
entidade pública (concedente), que tenha como dirigente agente político
de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Ressalta-se
que o âmbito do Decreto no 6.170/2007 e da Portaria no 127/2008
restringe-se aos convênios celebrados pela União, em seu pólo ativo, ou
seja, como concedente.
Desse modo,
caso o servidor público estadual seja agente político de Poder ou
Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, a União não poderá celebrar convênio com a entidade privada
sem fins lucrativos cujo dirigente é seu companheiro.
1.16 - O que se entende pelo termo dirigente, inserto no inciso II do art. 6º da Portaria n° 127/2008?
R: Para efeitos da Portaria, de acordo com o
art. 1º, § 1o, inciso VIII, dirigente é aquele que possua vínculo com
entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder
decisório, assim entendido os conselheiros, presidentes, diretores,
superintendentes, gerentes, dentre outros.
1.17
- Considerando o parágrafo 4o do art. 20 da Portaria n° 127, o
"proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços
referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados".
Diante disso, de que forma os Estados comprovarão que esses recursos
estão devidamente "assegurados"?
R: De
acordo com o § 3.o do art. 1.o da Portaria n.o 127/2008, os órgãos ou
entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que
recebam as transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União deverão incluí-las em seus
orçamentos. O mesmo tratamento será dado aos recursos da contrapartida.
Essa exigência já se encontrava contemplada na Instrução Normativa no
01/97, especificamente em seus § 3.o e 4.o do artigo 2.º.
1.18 -
Considerando que o Decreto n° 6.170/2007 e a Portaria Interministerial
no 127/2008-MPOG/MF/CGU não tratam da realização de convênios mediante
"TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO", podemos utilizar o referido Termo em
consonância com o estabelecido no art. 9o da IN/STN no 01/1997?
R: Esclarecemos que os novos convênios devem
seguir as regras estabelecidas pelo Decreto no 6.170/2007 e pela
Portaria no 127/2008 que não contemplam o Termo Simplificado de
Convênio, mas que permitem a apresentação do Projeto Básico após a
celebração do ajuste.
2 - Credenciamento, Cadastramento
2.1 – Existe modelo para as declarações exigidas pelos incisos III e IV, art. 18 Portaria n° 127/2008?
R: Não, entretanto as declarações podem ser
produzidas de próprio punho. A referida declaração deve ser assinada
pelo dirigente máximo da entidade e anexada ao processo.
2.2
- É obrigatório anexar, em forma de arquivo, no Portal dos Convênios,
as declarações exigidas pelos incisos III e IV do art. 18 da Portaria
n° 127/2008?
R: Não é obrigatório, nem é impedimento para o
cadastramento, a ausência do anexo das declarações, no Portal dos
Convênios.
2.3 – Quem é a autoridade local relatada no inciso VII, art. 18 da Portaria n° 127/2008?
R: São autoridades públicas que possuam algum
nível de poder e atestam a capacidade técnica e operacional da entidade
privada sem fins lucrativos. Por exemplo: Delegado,
Prefeito, Promotor, Juiz, Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, etc.
2.4 - Em referência a Portaria n° 127/2008,
Capítulo II, art. 22, pergunto: De que maneira o técnico poderá avaliar
a qualificação técnica e capacidade operacional de uma entidade
conveniada?
R: A avaliação da qualificação técnica e
da capacidade operacional será com base na declaração de funcionamento
regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3
(três) autoridades do local de sua sede, conforme disposto no art. 18,
VII, Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 127/2008. Vale ressaltar
que, conforme o parágrafo único do art. 18 da citada Portaria, nas
ações voltadas à educação, à assistência
social e à saúde, tal declaração poderá ser dada somente em relação ao exercício anterior.
Os dispositivos supracitados estão presentes
nas LDOs, encontrando-se, atualmente, no inciso VII do artigo 39 da Lei
no 11.768, de 14 de agosto de 2008.
3 - Contrapartida, Plano de Trabalho, Projeto Básico
3.1 - É possível celebrar pré-convênio?
R: Inexiste necessidade de celebrar o
procedimento que a IN/STN no 01/1997 denominava pré-convênio. Note-se
que o artigo 23, caput da Portaria prevê que o projeto básico pode ser
apresentado após a celebração e antes da primeira parcela.
3.2
- Analisando a Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008 que versa
sobre a celebração de convênios, encontrei a expressão "Termo de
Referência" no inciso 1o do art. 23. O que significa a referida
expressão?
R: O Termo de
Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens
ou prestação de serviços. Naquela peça (Termo de Referência), deverá
constar o detalhamento técnico (características) daqueles objetos a
serem adquiridos por ocasião do convênio.
A intenção é que o
Termo de Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e
o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico, também elencado no
art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial no 127 de
27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma
obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes
técnicos acerca da forma de execução.
É importante
ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de
padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela
autoridade competente.
Isso ocorrerá
porque as definições técnicas necessárias sobre o objeto já estarão
preestabelecidas pelo órgão ou entidade concedente.
Com a Portaria
Interministerial, a regra geral passa a ser que a apresentação do
Projeto Básico ou Termo de Referência se dê após assinatura do convênio
(ou contrato de repasse) e antes da liberação da primeira parcela.
Conforme o caso, porém, o órgão ou entidade concedente poderá exigi-lo
juntamente com o plano de trabalho, nos termos especificados no
programa federal de interesse do Município.
Cumpre destacar que
poderá ser previsto que uma primeira parcela a ser repassada
corresponda à elaboração do Termo de Referência. Nesse sentido,
evidentemente, tal parcela será liberada antes da apresentação daquela
peça.
4 - Execução
4.1 – Há necessidade das
entidades privadas sem fins lucrativos realizarem pregão para
selecionar os terceiros com quem irão contratar?
R: Em razão do disposto no art. 11 do
Decreto n° 6.170 de 2007, entende-se existir uma revogação tácita do
art. 1°, § 1° do Decreto n° 5.504 de 2005. Assim, além dos princípios
da impessoalidade, moralidade e economicidade, as entidades privadas
sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de
preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47 da Portaria n° 127 de
2008. Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou
seja, até 1° de janeiro de 2009, as entidades privadas sem fins
lucrativos farão a cotação de preços no mercado, mediante a
apresentação de no mínimo três orçamentos. Este foi o entendimento
solidificado no art. 49 da Portaria 342/2008.
4.2 - Conforme a Portaria n° 127/2008, art. 50, §4o
- os R$ 800,00 a serem gastos no convênio poderão ser pago uma única
vez, a um fornecedor/prestador de serviço ou a fornecedores diferentes
no limite de R$ 800,00?
R: Segundo o artigo citado, o pagamento poderá ser feito uma única vez, a um fornecedor.
4.3 - Com a
edição da Portaria Interministerial no 127/08, os convênios que foram
celebrados sob a égide da IN/STN no 01/97, podem ter os seus prazos de
vigências prorrogados?
R: Sim, os convênios celebrados sob a
vigência da IN/STN no 1/97 podem ser prorrogados desde que atendam as
exigências nela contidas. Quanto à vigência da Portaria no 127/2008
esclarecemos que somente será aplicada aos convênios celebrados após a
data da sua publicação, ocorrida em 30.05.2008. Os convênios celebrados
anteriormente a esta data permanecerão regidos pela IN/STN no 01, de
1997.
4.4 - Conforme a Portaria n° 127/2008, art 45,
voltará o procedimento análogo à Lei no 8.666/93 para a aquisição de
bens e serviços pelas entidades privadas sem fins lucrativos?
R: Pelo disposto no Decreto n°
6.170/2007, além dos princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão
realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, conforme os
artigos 45 a 47 da Portaria no 127/2008. Enquanto o SICONV não permite
a realização da cotação prévia, ou seja, até 1o de janeiro de 2009,
deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45 da referida Portaria,
sendo a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no
mínimo três orçamentos.
4.5 - Os
incisos I a III do art. 54 são específicos para a área financeira, ou
alcança a área técnica?o inciso IV compete somente à área técnica?
R: Os incisos I a III do citado artigo
envolvem os aspectos técnico e financeiro, enquanto o inciso IV, a área
técnica. Mas, entende-se que esta é uma questão de gestão.
4.6 - Enquanto não for implementada a cotação
prévia de preços no SICONV, as entidades privadas sem fins lucrativos
deverão seguir a Lei 8.666/93 (art. 70)?
R: Para os convênios firmados após a
vigência do Decreto no 6.170/2007: Em razão do disposto no art. 11 do
Decreto no 6.170, de 2007, entende-se existir uma revogação tácita do
art. 1o, § 1o do Decreto no 5.504, de 2005. Assim, além dos princípios
da impessoalidade, moralidade e economicidade, as entidades privadas
sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de
preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47, da Portaria n.
127/2008. Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia,
ou seja, até 1o de janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único
do artigo 45 da referida Portaria, sendo a cotação de preços no
mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos.
4.7 - Uma proposta de trabalho oriunda de emenda
parlamentar, mesmo com o valor inferior a R$ 100.000,00, poderá ser
cadastrada no SICONV?
R: Não. Tanto o Decreto 6.170/2007,
quanto o artigo 6o, inciso I, da Portaria n° 127/2008, dispõem quanto à
impossibilidade de celebrar ajustes com valores inferiores a cem mil
reais "É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I -
com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos
Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais)". Não há exceção para a regra.
4.8 - Como será feita a estipulação do destino dos bens remanescentes? (art. 28)
R: Pelo disposto no art. 28 da Portaria n° 127, de 29 de
maio de 2008: Art. 28. Será obrigatória a estipulação do destino a ser
dado aos bens remanescentes do convênio ou contrato de repasse.
§ 1° Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e
materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio ou contrato
de repasse necessários a consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
§ 2° Os bens remanescentes adquiridos com recursos
transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado supervisor ou
autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da
administração indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto,
forem necessários para assegurar a continuidade de programa
governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação
vigente.
Observar o disposto no art. 15, inciso V, do Decreto n° 99.658/90.
5 - Disposições Finais e Transitórias
5.1 - Os editais de convênio
que foram lançados em 2008 cujos instrumentos ainda não foram
pactuados, terão que ser revistos para se adequar à Portaria?
R: Os editais não terão que ser
adequados, pois a Portaria só exige critérios mínimos que já estavam
previstos na LDO, no artigo 43, parágrafo 5o:
§5o O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento
dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União
transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades privadas, disponibilizará na internet:
I - exigências, padrões, procedimentos, critérios de
elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a
avaliação das necessidades locais;
II - formulários e procedimentos necessários às
várias etapas do processo de transferência, especialmente na prestação
de contas; e
III - tipologias e padrões de custo unitário
detalhados de forma a orientar a celebração dos convênios e ajustes
similares.
Dessa forma, a LDO já determinava a divulgação
desses programas. A Portaria afirma que deverão ser disponibilizados
também no Portal dos Convênios. A funcionalidade já está disponível. No
mais, aplicam-se as regras relativas à vigência das leis, consolidadas
na Lei de Introdução ao Código Civil, recepcionada pelo art. 5o, XXXVI
da Constituição Federal, que prescreve no artigo 2o:
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
§ 1o “A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
5.2 - A partir de quando os convênios devem ser assinados pela Portaria n° 127/2008?
R: Após a publicação da citada Portaria, ou seja, 30.05.2008.
5.3 - Os convênios e contratos de repasse
celebrados antes da vigência da Portaria Interministerial no 127/2008
precisam ser adaptados a essas novas regras?
R: Todos os convênios e contratos
de repasse celebrados antes de 30/05/08 continuam regidos pelas regras
anteriores, entre as quais se destaca a Instrução Normativa no 001/97
da Secretaria do Tesouro Nacional. Mesmo as prorrogações realizadas
após 30/05/08 não exigem providência imediata junto ao SICONV, quando
estiverem relacionadas a convênio ou contratos de repasse iniciados
antes da vigência da mencionada Portaria. O prazo-limite para esses
convênios e contratos de repasse serem extintos ou registrados no
SICONV se encerra no dia 31 de dezembro de 2009.